- 1 -À DAFP compete, designadamente:
- a)Assegurar o apoio administrativo, em todas as suas vertentes, ao director e demais serviços do LREC;
- b)Assegurar a organização, actualização e conservação do centro de documentação do LREC, em articulação com o CID;
- c)Garantir a actualização do inventário dos bens móveis afectos ao LREC;
- d)Promover e supervisionar o aprovisionamento e distribuição de bens destinados ao consumo corrente do LREC;
- e)Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio prazo das despesas do plano e de funcionamento do LREC;
- f)Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos orçamentos do plano e de funcionamento do LREC;
- g)Emitir pareceres e informações de carácter financeiro e orçamental;
- h)Promover a uniformização de procedimentos numa perspectiva de gestão eficiente dos recursos;
- i)Desenvolver sistemas de avaliação e informação que providenciem uma informação correcta e em tempo da eficácia e eficiência dos principais processos que constituem a actividade do LREC;
- j)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de actividades do LREC;
- l)Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
- m)Preparar os processos a submeter aos programas e fundos comunitários de apoio;
- n)Assegurar a comunicação da informação ao CID;
- o)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia do 2.º grau.
- 3 -A DAFP compreende a Secção Administrativa e Financeira (SAF).
Artigo 63.º — Divisão Administrativa e Financeira e de Planeamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/06/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(22/06/2021)
Original
Em vigor de 31/01/2011 a 22/06/2021