- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos, que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
- 2 -As requisições de fundos dos estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regional da Educação, deverão ser enviadas para as delegações de contabilidade pública regional, acompanhadas de projetos de aplicação, onde, por cada rubrica, se indiquem os encargos previstos no respetivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados e os PLCs remetidos de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -As delegações da contabilidade pública regional não poderão proceder à autorização de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 7.º — Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos (PLCs)
Vigente desde: 14/02/2014
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Em vigor desde 14/02/2014