- 1 -O inspetor regional das Pescas é o órgão da IRP.
- 2 -A IRP compreende os seguintes serviços:
- a)A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;
- b)A Secção de Apoio Administrativo.
- 3 -A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Pico, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico (DIAJ).
Artigo 32.º — Estrutura
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2021
Original
Em vigor de 20/02/2015 a 02/07/2021