- 1 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo referido no número anterior.
- 3 -Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
Artigo 4.º-A — Critérios de seleção
Vigente desde: 07/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2016