- 1 -Em toda a zona terrestre adjacente do POBHLSC são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Operações de loteamento, exceto na área edificada das Sete Cidades, classificada como solo urbano no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada ou em plano de urbanização ou de pormenor a elaborar;
- b)Prática de campismo fora dos locais especificamente destinados a esse efeito;
- c)Depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo entulhos, sucatas e lixos, bem como instalação de aterros sanitários;
- d)Depósito de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;
- e)Instalação de unidades industriais do tipo 1 e 2, nos termos da legislação em vigor;
- f)Descarga de efluentes não tratados;
- g)Instalação de novas explorações de inertes ou a renovação de licenças.
- 2 -Na zona terrestre adjacente, consideram-se compatíveis com o POBHLSC, desde que devidamente autorizados nos termos da lei e obtido parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, os atos e as atividades seguintes:
- a)Obras de estabilização ou consolidação de vertentes, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- i)Existência de risco para pessoas e bens;
- ii)Necessidade de proteção de valores ambientais, paisagísticos, patrimoniais ou culturais;
- iii)Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- b)Construção de edificações, acessos, equipamentos e infraestruturas, desde que a sua localização seja criteriosamente estudada e analisados e minimizados os respetivos impactes ambientais;
- c)Instalação fixa ou amovível de equipamentos e infraestruturas;
- d)Construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na qualidade da água das lagoas e na qualidade ambiental da bacia hidrográfica;
- e)Obras de desobstrução e regularização de cursos de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- f)Obras de proteção e conservação do património construído;
- g)Ações de reabilitação dos ecossistemas;
- h)Ações de reabilitação e requalificação paisagística e urbanística.
- a)Obras de estabilização ou consolidação de vertentes, desde que sejam minimizados os respetivos impactes ambientais e quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- 3 -Sem prejuízo do disposto no regime específico de cada uma das categorias de uso do solo da zona terrestre adjacente, são condicionados a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território os seguintes atos e atividades:
- a)Destaques, localizados fora do solo urbano definido no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada ou em plano de urbanização ou de pormenor a elaborar, que apenas podem adotar a modalidade de destaque em áreas situadas fora dos perímetros urbanos;
- b)Abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como ampliação e requalificação dos existentes;
- c)Circulação com qualquer veículo motorizado fora das vias e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza;
- d)Instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
- e)Alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal;
- f)Práticas que, não tendo fim agrícola ou florestal nos termos preconizados pelo presente Regulamento, conduzam à destruição do revestimento vegetal;
- g)Operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e ou à erosão do solo;
- h)Intervenções que induzam impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem e que limitem as condições da sua fruição;
- i)Realização de atividades de recreio, lazer, lúdicas e desportivas e eventos turísticos e culturais, efetuados de forma organizada, desde que compatíveis com a utilização sustentável da bacia hidrográfica e que comprovadamente não promovam a degradação da qualidade ambiental e paisagística;
- j)Venda ambulante;
- k)Recolha de amostras e atividades relacionadas com estudos e trabalhos de investigação científica.
- 4 -Nas vias e caminhos existentes não pavimentados é permitida a circulação de veículos motorizados pesados utilizados em atividades agrícolas e florestais, em ações de socorro, fiscalização, vigilância e de combate a incêndios, em intervenções de reabilitação paisagística e ecológica e de regularização e limpeza, bem como, desde que autorizadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, em atividades desportivas e recreativas efetuadas de forma organizada.
- 5 -Na zona terrestre adjacente é permitido o voo e poiso de aeronaves e de veículos aéreos não tripulados utilizados em ações de socorro, fiscalização, vigilância e combate a incêndios, bem como, desde que autorizados pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território, para fins técnicos e científicos e em eventos esporádicos.
- 6 -Na zona terrestre adjacente do POBHLSC, e desde que não sejam colocados em causa os objetivos do Plano, podem ser realizadas ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por Resolução do Conselho do Governo Regional, que pode estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação da sua execução.
Artigo 10.º — Regime geral
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019