- 1 -As intervenções nas áreas florestais de produção e, designadamente, as ações de exploração florestal são enquadradas pelas disposições constantes da presente subsecção, bem como pelo Manual de Boas Práticas para a Gestão Florestal da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
- 2 -Nas áreas florestais de produção são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Corte, arranque ou dano de espécies nativas ou endémicas, exceto quando se torne indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral;
- b)Introdução de espécies invasoras, nos termos da legislação aplicável;
- c)Criação de pastagens e prática de atividade pecuária;
- d)Construção de novas edificações, com exceção de edifícios, infraestruturas e equipamentos de apoio à gestão florestal, devendo ser respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo e do n.º 12.
- 3 -Sempre que possível, as formações espontâneas dominadas por espécies nativas ou endémicas devem ser preservadas e alvo de ações de beneficiação.
- 4 -São permitidas as operações de controlo e combate a espécies invasoras, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de controlo, pautada, no entanto, por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação do plano de água das lagoas.
- 5 -É permitido o corte e arranque de exemplares arbóreos e arbustivos em mau estado de conservação, que ponham em risco pessoas e bens, bem como a vida de outros exemplares, mediante autorização nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Os cortes de exploração devem ser sucessivos ou salteados, podendo realizar-se cortes rasos, em áreas não superiores a 5 ha, quando tal se justifique pela estrutura dos povoamentos ou fisiografia do terreno, sendo que apenas podem ser autorizadas sucessivas áreas a cortes rasos após a rearborização das áreas anteriormente exploradas.
- 7 -Em situações excecionais, em que as condições referidas no número anterior condicionem o faseamento do corte, pode ser autorizada uma área de cortes rasos superior a 5 ha.
- 8 -Ficam obrigadas à elaboração de Planos de Gestão Florestal as explorações florestais e agroflorestais com dimensão igual ou superior a 5 ha e que se encontrem sujeitas a uma gestão florestal ativa, aplicando-se, no entanto, a vigência dos Planos de Gestão Florestal aprovados antes da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 9 -O Plano de Gestão Florestal referido no número anterior deve cumprir as orientações e objetivos do Plano de Florestação, podendo, excecionalmente e de forma fundamentada, optar por práticas de gestão florestal distintas das constantes no presente artigo.
- 10 -A abertura de novos acessos ou carregadouro para permitir a retirada de material lenhoso pode ser autorizada quando associada a práticas de exploração florestal planeada e devidamente licenciada.
- 11 -Nestas áreas é permitida a realização de obras de conservação, alteração, demolição, reconstrução e ampliação de edificações existentes devidamente legalizadas, em respeito pelas disposições da secção III do presente capítulo, sendo que a ampliação se restringe a obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou de cozinha, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 ou ao aumento do número de pisos.
- 12 -A construção de edificações de apoio à gestão florestal deve obedecer aos parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)O índice de ocupação do solo deve ter no máximo 0,02;
- b)A área de implantação deve ter no máximo 150 m2;
- c)O número máximo de pisos deve ser de um e a cércea máxima de 3,5 m.
- 13 -A aplicação das alíneas a) e d) do n.º 2 e dos n.os 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.
- 14 -A aplicação da alínea a) do n.º 2 e dos n.os 5, 6, 7, 9 e 10 carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de florestas.
Artigo 18.º — Regime específico
Vigente desde: 04/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2019