Às infrações a que se refere o artigo anterior, sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto.
ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º]
Planta de Síntese
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º]
Planta de Condicionantes I
(ver documento original)
Planta de Condicionantes II
(ver documento original)
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