Artigo 13.º
Revisão anual do subsídio social de mobilidade
Redação registada como em vigor em 02/04/2019.
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- 1 -O valor do subsídio social de mobilidade pode ser revisto anualmente, no decurso dos primeiros dois meses de cada ano, a fim de os membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes, por portaria conjunta, decidirem sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início do mês de março de cada ano.
- 2 -A revisão terá em conta os objetivos a que se destina o subsídio social de mobilidade.