Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 02/04/2019.
Esta redação foi substituída em 01/12/2021. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto regulamentar regional, entende-se por:
- a)«Bilhete» o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos regulares abrangidos pelo presente decreto regulamentar regional;
- b)«Preço do bilhete» o valor expresso em euros pago às transportadoras aérea e/ou marítima ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, podendo a viagem ser one-way/ida ou volta (OW), ou round-trip/ida e volta (RT);
- c)«Preço líquido do bilhete» o preço do bilhete deduzido do montante do subsídio social de mobilidade;
- d)«Entidade prestadora do serviço de pagamento» a entidade, ou as entidades, designadas para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 5.º;
- e)«Passageiros residentes» os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na ilha da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
- i)Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;
- ii)Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;
- iii)Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam há pelo menos seis meses na ilha da Madeira;
- f)«Passageiros residentes equiparados»:
- i)Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na ilha da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na ilha da Madeira;
- ii)Os menores de idade que não tenham residência habitual na ilha da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta ilha;
- g)«Residência habitual» o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
- h)«Portal SIMplifica» o portal de prestação de serviços públicos eletrónicos gerido pelo Governo Regional, regulado, designadamente, pelo disposto no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2018/M, de 28 de dezembro.