Artigo 5.º
Entidade prestadora do serviço de pagamento
Redação registada como em vigor em 02/04/2019.
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- 1 -O pagamento do subsídio social de mobilidade pode ser efetuado:
- a)Pelos Serviços do Governo Regional;
- b)Pelos operadores de transporte ou outros agentes económicos que em seu nome efetuam a comercialização de bilhetes no âmbito dos serviços regulares de transporte aéreo e marítimo, entre a ilha da Madeira e do Porto Santo, desde que tenham celebrado com o Governo Regional um protocolo que regule os termos e condições que permitam o pagamento do subsídio no momento da aquisição do bilhete;
- c)Outras entidades que venham a ser designadas para o efeito por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes;
- d)Outra entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública.
- 2 -Compete ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, em articulação com o departamento do Governo Regional responsável pelas áreas dos transportes aéreos e marítimos, implementar o sistema interno de controlo do pagamento do subsídio social de mobilidade, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das áreas das finanças e dos transportes.