Artigo 11.º
Valor do incentivo a velocípedes com motor
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de velocípedes com motor, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 50 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 300,00 (euro) (trezentos euros).
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é majorado em 100,00 (euro) (cem euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- 3 -Os incentivos a que se referem os números anteriores não são aplicáveis aos velocípedes com motor cujo preço de venda ao público, com imposto sobre o valor acrescentado (IVA) incluído, seja inferior a 500,00 (euro) (quinhentos euros).