- 1 -O valor do incentivo financeiro para a aquisição e instalação de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, é fixado em 50 % do preço de venda ao público, até ao limite máximo de 700,00 (euro) (setecentos euros).
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O incentivo previsto no n.º 1 é majorado em 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo.
Artigo 12.º — Valor do incentivo a pontos de carregamento de veículos elétricos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A - 1.ª Série(27/11/2023)
Original