Artigo 13.º
Limites do incentivo
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
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- 1 -O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva de direito privado, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 2 -Sem prejuízo do constante no n.º 2 do artigo 14.º, estipulam-se os seguintes limites à introdução no mercado de veículos elétricos novos e a aquisição de pontos de carregamento por candidato:
- a)No caso de pessoas singulares, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 1 (uma) unidade por candidato;
- b)No caso de pessoas coletivas de direito privado, o incentivo financeiro para a introdução no mercado de automóvel ligeiro está limitado a 3 (três) unidades por candidato;
- c)O incentivo financeiro para a introdução no mercado de veículos elétricos das restantes tipologias está limitado a 1 (uma) unidade por tipologia, por candidato, independentemente de o candidato ser pessoa singular ou pessoa coletiva de direito privado;
- d)A candidatura à atribuição de incentivo financeiro para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos está limitada ao número de veículos automóveis ligeiros incentivados ao abrigo do artigo 8.º