Artigo 14.º
Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos, devem ser respeitados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º, só se considerando os anteriores investimentos concluídos assim que tenham decorridos quatro anos a contar da data de publicação, em Jornal Oficial, da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
- 3 -(Revogado.)