Artigo 17.º
Obrigações do beneficiário
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
Esta redação foi substituída em 28/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os veículos elétricos e pontos de carregamento objeto de comparticipação devem manter-se na posse do beneficiário por um período não inferior a cinco anos, devendo, para esse efeito, o beneficiário apresentar ao organismo gestor uma declaração de compromisso de honra do conhecimento e cumprimento das suas obrigações.
- 2 -Os beneficiários devem ainda comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do incentivo.
- 3 -Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto de comparticipação, por um período não inferior a cinco anos, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no mercado da Região Autónoma dos Açores de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuir para a melhoria da qualidade do ar, para a redução do ruído e para a descarbonização.
- 4 -O beneficiário deve manter devidamente organizados, durante cinco anos, todos os originais dos documentos submetidos em sede de candidatura, nos termos do artigo 7.º
- 5 -No caso do incumprimento de qualquer uma das obrigações constantes dos números anteriores, o organismo gestor pode solicitar a devolução da totalidade do valor do incentivo atribuído.