Artigo 3.º
Incentivo
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
Esta redação foi substituída em 28/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução no mercado regional de veículos elétricos novos, cuja aquisição e primeiro registo, ou o contrato de locação, tenham sido feitos em nome do candidato nos prazos estabelecidos.
- 2 -Com a introdução no consumo de um veículo automóvel ligeiro elétrico novo, o candidato pode adquirir um ponto de carregamento, sendo o valor e condições do incentivo fixados no artigo 12.º
- 3 -Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem ser atribuídas majorações nas seguintes situações:
- a)Beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, entendendo-se como diferenciada no tempo a tarifa bi-horária, tri-horária ou tetra-horária;
- b)Beneficiários com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;
- c)No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a um mês relativamente à data do recibo que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro ou da data da celebração do contrato de locação financeira;
- d)Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º
- 4 -O período de submissão das candidaturas decorre até noventa dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo ou da aquisição do ponto de carregamento, contando-se o prazo a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, a data de assinatura do contrato.