Artigo 4.º
Elegibilidade
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
Esta redação foi substituída em 28/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira, caso em que o contrato tem de ter duração mínima de sessenta meses, não sendo admitidas outras formas de locação.
- 3 -Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio ou aluguer dos equipamentos abrangidos por esses incentivos.
- 4 -Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.
- 5 -Não é, igualmente, permitida a atribuição de incentivos constantes no presente diploma a veículos elétricos adquiridos em estabelecimento estável localizado fora da Região Autónoma dos Açores.
- 6 -O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo elétrico em simultâneo.