Artigo 5.º
Graciosa - Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
Esta redação foi substituída em 28/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresentadas por:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes públicos de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com domicílio fiscal na ilha Graciosa;
- b)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º, devem apresentar comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.