Artigo 9.º
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
- 2 -O incentivo previsto no número anterior é majorado em 200,00 (euro) (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)