Artigo 9.º
Valor do incentivo a motociclos de duas rodas ou ciclomotores
Redação registada como em vigor em 26/04/2021.
Esta redação foi substituída em 28/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de motociclos de duas rodas ou ciclomotores, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 20 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros).
- 2 -O incentivo previsto no número anterior tem as seguintes majorações:
- a)(euro) 150,00 (cento e cinquenta euros), no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo;
- b)(euro) 100,00 (cem euros), no caso de candidatos com domicílio fiscal nas ilhas pertencentes à Rede Mundial de Reserva da Biosfera da UNESCO, nomeadamente as ilhas do Corvo, Flores, Graciosa e São Jorge;
- c)(euro) 200,00 (duzentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.