- 1 -À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:
- a)Organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais dos trabalhadores, bem como assegurar o expediente inerente à administração dos trabalhadores da PGR;
- b)Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação de desempenho dos trabalhadores da PGR;
- c)Assegurar a organização e instrução dos processos de recrutamento, seleção, movimento e cadastro do pessoal da PGR, instruindo os respetivos processos individuais e executando o necessário expediente;
- d)Proceder ao controlo de assiduidade dos trabalhadores integrados na PGR;
- e)Assegurar a organização dos processos e avaliação de desempenho no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores - SIADAPRA;
- f)Propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho, bem como assegurar o respetivo controlo de execução;
- g)Superintender os trabalhadores que exerçam funções de motorista e os demais assistentes operacionais, bem como proceder à sua distribuição pelos serviços, em colaboração com o Gabinete do Presidente do Governo;
- h)Orientar o serviço de limpeza, quer o assegurado internamente, quer o que estiver adjudicado a empresas privadas;
- i)Assegurar aos membros do Governo Regional todo o apoio logístico e administrativo quando se encontrem deslocados em Lisboa, por razões inerentes ao desempenho das respetivas funções;
- j)Propor e promover ações de formação e aperfeiçoamento dos trabalhadores integrados na PGR;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 11.º — Secção de Recursos Humanos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025