Artigo 12.º
Secção de Contabilidade e Património
Redação registada como em vigor em 14/02/2023.
Esta redação foi substituída em 25/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -À Secção de Contabilidade e Património, doravante designada por SCP, compete:
- a)Assegurar o serviço de contabilidade;
- b)Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos que lhe forem confiados;
- c)Elaborar as propostas de orçamento, assegurar e controlar a execução orçamental da PGR e dos serviços que nela se integram, bem como propor as necessárias alterações;
- d)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
- e)Verificar os documentos de despesa e manter organizados os respetivos processos;
- f)Executar os atos e procedimentos administrativos relativos à aquisição de bens e serviços, instruindo os processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;
- g)Assegurar a verificação da execução dos contratos públicos nos quais a PGR seja cocontratante em nome da Região Autónoma dos Açores;
- h)Assegurar a guarda e conservação dos materiais e equipamentos existentes na PGR, organizando e atualizando o respetivo inventário;
- i)Proceder à organização, instrução, estudo e informação de processos que lhe sejam confiados;
- j)Assegurar a guarda e conservação do parque de viaturas automóveis dos serviços afetos à PGR;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A SCP é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.