- 1 -Ao Núcleo de Redes e de Comunicações, doravante designado por NRC, compete:
- a)Assegurar a realização de estudos de base para a definição de medidas no âmbito dos sistemas de comunicações para a administração pública regional e proceder à sua execução;
- b)Promover e gerir a rede de comunicações de dados e voz entre os serviços da administração pública regional;
- c)Promover e gerir a contratação de serviços de comunicações móveis para a administração pública regional;
- d)Acompanhar e informar sobre a prestação de serviços de comunicações eletrónicas e postais;
- e)Promover, apoiar e validar o desenho e a conceção de infraestruturas de comunicações para a administração pública regional;
- f)Assegurar a gestão de contratos no âmbito das redes e comunicações;
- g)Planear, propor e promover eventos no âmbito das redes de comunicações, sector das telecomunicações e dos correios;
- h)Promover, propor e apoiar a implementação de sistemas de informação vocacionados para integração, gestão e suporte dos utilizadores das redes de comunicações;
- i)Prestar apoio ao Conselho do Governo Regional no âmbito das plataformas de colaboração, equipamentos, comunicações e redes informáticas em articulação com o NAU e com o NOC;
- j)Prestar o apoio técnico nos procedimentos para a formação de contratos de aquisição de bens móveis e de serviços, que se revelem necessários à prossecução das ações e investimentos a seu cargo;
- k)Conceber, promover, propor e apoiar a produção de regulamentos e normativos de utilização dos meios, no âmbito das redes e comunicações;
- l)Assegurar a elaboração de programas, estudos e projetos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
- m)Elaborar o relatório anual de atividades e de serviços a seu cargo;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O NRC é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Presidente do Governo Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 43.º — Núcleo de Redes e de Comunicações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/01/2025
Original
Em vigor de 14/02/2023 a 24/01/2025