Artigo 47.º
Divisão da Autonomia Digital
Redação registada como em vigor em 14/02/2023.
Esta redação foi substituída em 25/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -À Divisão da Autonomia Digital, doravante designada por DAD, compete:
- a)Promover o conhecimento sobre o processo histórico da autonomia dos Açores, em plataforma digital;
- b)Valorizar e divulgar a história política e autonómica dos Açores, em plataforma digital;
- c)Contribuir para a afirmação da cultura e da identidade açorianas, dos valores da autonomia e dos princípios da democracia, em plataforma digital;
- d)Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que contribua para o acesso ao património político e histórico da autonomia dos Açores, numa ótica de promoção da cultura açoriana e da literacia política;
- e)Desenvolver e manter atualizada uma plataforma digital que promova a reflexão científica sobre o regime autonómico e as suas envolventes culturais, sociais e identitárias, como forma de incentivar a consciencialização coletiva da autonomia;
- f)Estudar, inventariar e conservar, em plataforma digital, o acervo de documentos necessários à prossecução das suas atribuições;
- g)Promover, propor e coordenar projetos de digitalização e disponibilização online de coleções digitais, que tenham relevância para o conhecimento e divulgação da história dos Açores e do processo autonómico;
- h)Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações direcionadas para o seu estudo, salvaguarda e divulgação, no âmbito das respetivas atribuições;
- i)Constituir um acervo documental centrado na história da autonomia, em plataforma digital;
- j)Assegurar a disponibilização pública, em plataforma digital, de obras sobre o conhecimento dos Açores, designadamente sobre a construção do percurso autonómico;
- k)Produzir conteúdos documentais, em plataforma digital, sobre a temática autonómica, destinados a públicos diversificados;
- l)Cooperar com outras entidades na desmaterialização e disponibilização de obras sobre o conhecimento dos Açores, história da autonomia e açorianidade;
- m)Estabelecer parcerias com instituições culturais, educativas e sociais, visando a formação, promoção e divulgação da autonomia e cidadania;
- n)Estabelecer parcerias com instituições regionais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, visando o estudo e a divulgação da história política da autonomia dos Açores;
- o)Dinamizar a cooperação e o intercâmbio com entidade análoga da Região Autónoma da Madeira, bem como de outras regiões europeias de equiparado estatuto político, para trabalho conjunto de acervo similar, em plataforma digital;
- p)Facultar ao público o acesso à informação digital sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;
- q)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DAD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.