Artigo 59.º
Recrutamento e cessação de funções dos consultores do CCEJ-GR
Redação registada como em vigor em 14/02/2023.
Esta redação foi substituída em 25/01/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os consultores do CCEJ-GR, previstos no n.º 1 do artigo anterior, são livremente designados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta do diretor do CCEJ-GR, em regime de comissão de serviço, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e pelo período de duração do mandato do Presidente do Governo.
- 2 -Os consultores do CCEJ-GR, referidos no número anterior, são remunerados nos termos definidos por portaria conjunta do Presidente do Governo e do membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças, podendo, em qualquer caso, e nos termos da lei em vigor, optar, aquando da designação, pelo respetivo vencimento e regalias sociais do lugar de origem.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 é publicado em Jornal Oficial, juntamente com uma nota biográfica sumária relativa ao currículo académico e profissional do designado.
- 4 -Os consultores do CCEJ-GR podem ser exonerados a todo o tempo a seu pedido, ou sob proposta do diretor do CCEJ-GR, por despacho do Presidente do Governo, com fundamento, neste último caso, em mera conveniência, por insatisfatória prestação e desempenho profissional que não corresponda aos elevados padrões de qualidade que lhes são exigidos.
- 5 -A exoneração de um consultor determina o seu imediato regresso à situação jurídico-funcional de que era titular, tendo designadamente como garantias:
- a)Não ser prejudicado, pelo exercício transitório das suas funções no CCEJ-GR, na estabilidade no emprego de origem, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que goze na sua posição profissional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exercia à data da sua designação;
- b)Considerar o tempo de serviço prestado no CCEJ-GR enquanto consultor, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, mantendo o designado todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essa categoria e carreira, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta;
- c)Retomar, ao cessar a comissão de serviço enquanto consultor do CCEJ-GR, automaticamente as funções que exercia à data da designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores em funções públicas, designados em comissão de serviço consultores do CCEJ-GR, é efetuada nos mesmos moldes dos cargos dirigentes, também designados em comissão de serviço, sendo realizada nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.