Artigo 8.º
Secretário-Geral
Redação registada como em vigor em 14/02/2023.
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- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional, para todos os efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Compete ao secretário-geral coordenar e superintender todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente do Governo ou do chefe do respetivo gabinete, os assuntos da sua competência.