Artigo 3.º
Período experimental
Redação registada como em vigor em 14/02/2023.
Esta redação foi substituída em 25/01/2025. Ver a versão consolidada
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.