Os artigos 3.º, 8.º, 14.º, 16.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Serão subsidiáveis a fundo perdido, no valor de 75% do custo dos materiais da cobertura, vãos, reboco e pintura exterior, as obras de reconstrução, restauro e correcção de dissonâncias dos seguintes imóveis situados dentro da zona classificada:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Os imóveis a que se refere o número anterior, situados na área de protecção, terão um subsídio no montante de 50%.
Artigo 8.º
[...]
A atribuição do subsídio depende de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, precedido de parecer do Gabinete da Zona Classificada de Angra do Heroísmo e dos serviços competentes da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no que respeita ao projecto e orçamento.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)30% do valor global, após o dono da obra ter despendido um terço do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra;
- c)30% do valor global, após o dono da obra ter despendido dois terços do valor dos materiais a utilizar e ou da mão-de-obra;
- d)...
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
O subsídio caducará se, após um ano sobre a sua atribuição, as obras não se tiverem iniciado, ficando o dono da obra obrigado a reembolsar a Secretaria Regional da Educação e Cultura no montante processado, acrescido dos juros legais.
Artigo 18.º
[...]
Ficam impossibilitados de cumular os apoios a que se refere este diploma os proprietários já beneficiados por outros subsídios, atribuídos com idêntica finalidade e sobre o mesmo imóvel por outra entidade, ao abrigo de disposição legal diversa.