- 1 -A referência feita à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais no n.º 1.º da Resolução n.º 1041/85, de 5 de Setembro, considera-se reportada às secretarias regionais com competência, respectivamente, na área do trabalho e da administração pública.
- 2 -A referência feita à Secretaria Regional da Administração Pública no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/89/M, de 7 de Junho, considera-se reportada às secretarias regionais com competência, respectivamente, na área do trabalho e da administração pública.
- 3 -As referências feitas ao Secretário Regional da Administração Pública no n.º 1 do artigo 13.º e nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do diploma referido anteriormente consideram-se reportadas aos secretários regionais que tutelam, respectivamente, as áreas do trabalho e da administração pública.
Artigo 1.º
Vigente desde: 15/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/1996