Artigo 12.º
Afetação de pessoal
Redação registada como em vigor em 11/01/2023.
Esta redação foi substituída em 05/11/2024. Ver a versão consolidada
Com a entrada em vigor do presente diploma será revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares que ficará sob alçada da DRI.