Artigo 11.º
Afetação de pessoal
Redação registada como em vigor em 11/01/2023.
Esta redação foi substituída em 25/11/2025. Ver a versão consolidada
Com a entrada em vigor do presente diploma, será revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, que ficará sob alçada da DRPA.