Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 11/01/2023.
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- 1 -Para a prossecução da sua missão, a DRPA tem as seguintes atribuições:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor do património;
- b)Assegurar a execução e o controlo das ações necessárias à gestão do património da Região, à exceção do património transmitido e ou concessionado e do património artístico e cultural;
- c)Estudar e propor, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, as medidas necessárias à gestão dos bens da Região Autónoma da Madeira, designadamente tomar de arrendamento bens imóveis ou celebrar contratos de locação financeira, não lhe competindo a aplicação das regras subsumíveis à sua gestão financeira e orçamental para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública;
- d)Assegurar o aprovisionamento dos organismos da administração direta da Região e promover outras medidas com vista à racionalização, controlo e eficiência das aquisições do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma;
- e)Organizar, gerir e racionalizar a frota de veículos pertencentes à Região Autónoma da Madeira;
- f)Gerir os bens perdidos a favor da Região Autónoma da Madeira;
- g)Cooperar e assegurar a ligação com outras entidades nas áreas das aquisições públicas e de gestão patrimonial;
- h)Promover as negociações necessárias à concretização das aquisições de imóveis;
- i)Promover os procedimentos necessários aos processos de expropriação por utilidade pública;
- j)Assegurar, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a realização de obras, que se revelem estritamente necessárias à adaptação e conservação dos edifícios onde funcionem os serviços da administração direta que integram a estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, promovendo, coordenando e processando, respetivamente, os processos de adjudicação, de fiscalização e de despesa.
- 2 -Não se incluem nas atribuições referidas no número anterior a gestão financeira, orçamental e contabilística dos bens.