Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 6.º mantêm-se em vigor as unidades orgânicas nucleares e flexíveis e demais serviços previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 71/2020, de 10 de março, alterada pela Portaria n.º 264/2023, de 13 de abril, e no artigo 2.º do Despacho n.º 154/2023, de 20 de abril, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024