- 1 -O pessoal dos quadros dos serviços centrais da Secretaria Regional da Educação e Cultura é integrado no quadro anexo ao presente diploma, em igual categoria, mediante lista nominativa, sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura, anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas e publicação no Jornal Oficial.
- 2 -O oficial administrativo do quadro de pessoal da RSA exercendo funções de inspector de espectáculos há oito anos é reclassificado na carreira de subinspector de espectáculos do quadro de pessoal da DRAC, em categoria a que corresponda vencimento igual ao que possui.
- 3 -O auxiliar administrativo do quadro de pessoal da RSA exercendo funções na DRAE como operador de reprografia há seis anos é reclassificado na carreira de operador de reprografia do quadro de pessoal da DRAE nos termos da lei.
- 4 -O telefonista de 1.ª classe do quadro de pessoal da RSA exercendo funções de dactilografia e arquivo há 10 anos é reclassificado na categoria de escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal da Repartição dos Administrativos.
- 5 -O auxiliar administrativo de 1.ª classe do quadro de pessoal da RSA exercendo funções de carpinteiro da DREFD há três anos é reclassificado na categoria de carpinteiro do quadro da DREFD.
- 6 -O auxiliar de limpeza do quadro de pessoal da RSA exercendo funções de operador de reprografia na DREFD há dois anos é reclassificado na categoria de operador de reprografia do quadro de pessoal da DREFD.
- 7 -O auxiliar de limpeza do quadro de pessoal da RSA exercendo funções de telefonista na DROP há nove anos é reclassificado na carreira de telefonista do quadro de pessoal da DREFD.
- 8 -Os agentes que reúnam os requisitos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, em exercício de funções de fiscais de obras públicas no serviço de fiscalização de obras e recuperação dos edifícios públicos danificados pela crise sísmica de 1 de Janeiro de 1980 e que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e mais de cinco anos de experiência naquela carreira poderão ser integrados em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.
Artigo 60.º — Transcrição e integração
Vigente desde: 27/12/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1991