Artigo 17.º
Centro de Informática (CI)
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao CI compete, designadamente:
- a)Assegurar a ligação funcional entre os serviços utilizadores do equipamento informático;
- b)Coordenar o planeamento do processamento de dados;
- c)Proceder a estudos com vista a optimizar a utilização do equipamento informático, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d)Colaborar nas acções de formação do pessoal de informática;
- e)Organizar e executar as acções de formação de utilizadores de informática;
- f)Coordenar os trabalhos de estudo e de análise lógica e funcional de aplicações informáticas a implementar;
- g)Realizar o estudo das características técnicas do equipamento de informática e dos suportes lógicos a utilizar;
- h)Assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados.
- 2 -O CI é dirigido por um chefe de divisão.