- 1 -O IAMA tem as atribuições que lhe estão cometidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de Julho.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IAMA, designadamente:
- a)Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas e pecuários açorianos até à primeira transformação, inclusive;
- b)Orientar, regular e organizar os mesmos mercados, mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado respectivas;
- c)Colaborar com os organismos da administração central que asseguram a aplicação, a nível nacional, de todos os instrumentos de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado;
- d)Assegurar os contactos com as instâncias nacionais e comunitárias, em matérias referentes à política agrícola comum, nas suas áreas de actuação;
- e)Acompanhar a evolução do quadro legislativo e estatístico regional, nacional e comunitário, sobre as matérias da sua competência, e propor, sempre que necessário, a sua adaptação à Região;
- f)Propor medidas de política económica, tecnológica e industrial relativas à indústria e comércio agro-alimentares;
- g)Exercer as funções de tutela dos matadouros, centros de abate de aves, centros de classificação de ovos, centrais de tratamento de leite, estações fruteiras e outras infra-estruturas de distribuição, por grosso, de bens agro-pecuários pertencentes a entidades privadas, controlando a qualidade dos serviços prestados;
- h)Controlar a qualidade dos produtos agrícolas, desde a sua produção até à sua primeira transformação, inclusive;
- i)Colaborar nas acções que se desenvolvam a nível nacional, no domínio das políticas de alimentação e qualidade alimentar, nomeadamente quanto ao estudo e preparação de normativos adequados ao controlo de produtos destinados à alimentação humana e animal;
- j)Promover a qualidade dos produtos agro-pecuários até à primeira transformação industrial, inclusive, bem como o melhoramento da qualidade dos estabelecimentos industriais, de acondicionamento, armazenagem, transporte e venda nesse estádio do circuito;
- l)Emitir certificados de qualidade e de genuinidade de produtos agro-alimentares e atribuir marcas de qualidade;
- m)Emitir pareceres relativos à qualidade e quantidade de produtos alimentares a importar para a Região e colaborar com os serviços regionais da Direcção-Geral das Alfândegas, em matéria de aperfeiçoamento activo e passivo, no respeitante aos produtos da sua área de actuação.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020