Artigo 32.º
Cobrança coerciva
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas do IAMA cuja obrigação de pagamento seja estabelecida por lei ou haja sido reconhecida por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas faz-se pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça tributária, e nos termos do código de processo respectivo.