Artigo 36.º
Pessoal dirigente
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
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O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.