Artigo 41.º
Técnico auxiliar de controlo
Redação registada como em vigor em 27/11/1992.
Esta redação foi substituída em 27/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento para ingresso na carreira far-se-á de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e um curso técnico-profissional de duração não inferior a um ano ou estágio.
- 2 -Aos técnicos auxiliares de controlo compete, genericamente, desenvolver funções de natureza executiva, a partir de instruções definidas pelo pessoal técnico ou técnico superior, executando, designadamente, as seguintes tarefas:
- a)Executar as operações necessárias ao controlo da qualidade e quantidade dos produtos agrícolas no âmbito da aplicação das medidas de intervenção no mercado, promoção e certificação da qualidade;
- b)Executar todas as operações necessárias à recolha e preparação de amostras e outras operações necessárias ao controlo qualitativo e quantitativo dos produtos agrícolas no âmbito da aplicação das normas de funcionamento dos mercados respectivos.