- 1 -As carreiras de fogueira e de operador de frio do grupo de pessoal de matadouros desenvolvem-se pelas categorias de oficial especializado, meio-oficial e ajudante.
- 2 -O recrutamento para as categorias de oficial especializado e meio-oficial faz-se de entre os meios-oficiais e ajudantes, respectivamente, com, pelo menos, três anos na categoria com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para a categoria de ajudante far-se-á de entre indivíduos com habilitação profissional adequada comprovada por carteira profissional.
Artigo 45.º — Carreiras de fogueira e de operador de frio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020