- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -As transições de pessoal previstas nos n.os 2 a 8 do artigo 51.º produzem efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 54.º — Vigência e produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/01/2020
Original
Em vigor de 27/11/1992 a 26/01/2020