- 1 -A admissão ou contratação de pessoal nos serviços da Administração Pública Regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende da autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, solicitando este, para o efeito, o parecer prévio do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo a admissão e a contratação de pessoal docente.
Artigo 17.º — Admissão ou contratação de pessoal
Vigente desde: 06/03/2004
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Em vigor desde 06/03/2004