Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma tem por objecto a classificação dos sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que constitui o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Identificação cartográfica
Zonas especiais de conservação
Para que seja garantida a conservação dos habitats e das populações de espécies em função das quais as zonas foram classificadas, às ZEC é aplicável, além do regime legal de protecção estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, o regime previsto no Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, assim como o regime da Rede Regional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 6 de Maio de 2009.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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