- 1.Para execução do presente diploma, podem ser adquiridos para dispensa em unidose, medicamentos com os seguintes acondicionamentos primários:
- a)Blister pré-preparado industrialmente para o fracionamento ou blister inteiro;
- b)Embalagens de grandes dimensões que, de acordo com a autorização de introdução no mercado, tenham apresentado estudos de estabilidade em uso e sejam utilizadas em conformidade com os termos da autorização;
- c)Saquetas.
- 2.Os medicamentos referidos na alínea a) e c) do número anterior devem ser mantidos no acondicionamento primário industrializado.
- 3.Os medicamentos referidos na alínea b) do n.º 1 são reacondicionados, por meios mecânicos, pela farmácia ou por terceiro que disponha de autorização de fabrico para as operações a executar, devendo ser asseguradas medidas que permitam a rastreabilidade do lote.
- 4.Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, o acondicionamento primário do medicamento dispensado em quantidade individualizada deve garantir a utilização unitária, a identidade, qualidade e estabilidade do medicamento e a rastreabilidade do lote.
Artigo 4.º — Acondicionamento primário
Vigente desde: 18/02/2013
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Em vigor desde 18/02/2013