Artigo 4.º
Competências
Redação registada como em vigor em 28/01/2016.
Esta redação foi substituída em 01/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A DRIG é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações escolares e valorização dos recursos humanos dos serviços da SRE, sendo seu responsável direto nos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira, emanando orientações para os demais organismos desta Secretaria Regional e exercendo a superintendência administrativa sobre os estabelecimentos de educação e ensino da RAM.
- 2 -Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
- a)Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE;
- b)Proceder à gestão de recursos humanos e remunerações dos serviços sem autonomia administrativa e ou financeira da SRE;
- c)Efetuar a mobilidade e assegurar o recrutamento dos trabalhadores;
- d)Proceder à recolha e sistematização de dados e indicadores relativos às áreas de competência desta direção regional;
- e)Emitir parecer sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
- f)Elaborar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito do procedimento administrativo e contencioso nas áreas da sua competência;
- g)Articular com a Direção Regional de Educação as necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos e a formação contínua de docentes, na área de administração, direção e gestão, bem como na área de supervisão pedagógica;
- h)Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento;
- i)Realizar ações de coordenação e acompanhamento da aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
- j)Realizar estudos no domínio das suas atribuições e propor as medidas adequadas.
- 3 -O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.