- 1 -As despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo dos representantes não governamentais da CAPS são suportadas pela direção regional competente em matéria de solidariedade social.
- 2 -Os montantes previstos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social, mediante prévio acordo do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
Artigo 5.º — Despesas de transporte e alojamento
Vigente desde: 08/05/2018
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Em vigor desde 08/05/2018