Artigo 33.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
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O CP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do CCE, ou do presidente do CEPAM, o justifique.