- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias ou pedir a libertação dos créditos (PLCs), que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
- 2 -As delegações da contabilidade pública regional não deverão propor a autorização de fundos que, em face dos elementos disponibilizados, se mostrem desnecessários.
Artigo 9.º — Requisição de fundos e pedidos de libertação de créditos
Vigente desde: 14/02/2020
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