- 1 -Em 2022, os serviços e organismos da administração pública regional não podem adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as do Plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, sem proposta fundamentada do membro do Governo Regional da área em que se inserem, indicando as características técnicas e o preço estimado, a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, também, à aquisição gratuita, à permuta, bem como à locação, em qualquer das suas formas jurídicas, e à locação financeira daqueles bens.
- 3 -A locação por prazo inferior a 30 dias não carece da autorização referida no n.º 1, mas deve ser objeto de comunicação à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com indicação das condições contratuais, em prazo não superior ao contratado.
- 4 -Fica sujeita à aprovação do membro do Governo Regional com competência na área das finanças e património a reafetação, a alienação, a destruição e a cedência, a qualquer título, de veículos com motor.
- 5 -O regime definido nos números anteriores é aplicável aos outros bens móveis sujeitos a registo.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica à aquisição ou outras formas de contratação de viaturas por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores destinadas a operações de emergência médica e civil.
Artigo 16.º — Veículos com motor e outros bens móveis sujeitos a registo
Vigente desde: 11/03/2022
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Em vigor desde 11/03/2022