- 1 -As operações podem sofrer alterações no que diz respeito à sua execução física e financeira, desde que não afetem substancialmente o objeto do projeto de investimento e as condições acordadas no termo de aceitação, e desde que sejam devidamente fundamentadas e aceites pelo IAMA, IPRA.
- 2 -Caso as alterações resultem em custos superiores aos propostos e aprovados, a diferença deve ser suportada pelo beneficiário.
Artigo 20.º — Condições de alteração das operações
Vigente desde: 21/02/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/02/2023